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  • Foto do escritorGilson Fais

Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato com empresa


O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.

A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou investimentos de grande monta por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.

Peculiaridades

A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral.

O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.

No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1605466

Fonte: STJ Notícias

FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.

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