A autoria na era da IA
- Gilson Fais

- há 2 dias
- 14 min de leitura

Resumo
A disseminação de sistemas de inteligência artificial generativa deslocou o debate sobre autoria do plano meramente instrumental para o núcleo da criação intelectual. Já não basta perguntar se determinado texto, imagem, artigo, parecer ou livro foi produzido “com IA”. A pergunta decisiva é outra: qual foi a contribuição humana substancial, original, verificável e responsável na forma final da obra? Este artigo propõe uma matriz técnico-jurídica para distinguir o uso legítimo da IA como ferramenta de pesquisa, organização, revisão e expansão argumentativa da apropriação indevida de material gerado automaticamente. A análise parte da legislação brasileira de direitos autorais, passa por referências internacionais e examina diretrizes institucionais de integridade acadêmica e editorial. Defende-se que a IA não extingue a autoria, mas torna mais exigente sua comprovação. Na era da automação expressiva, autor não é apenas quem assina, nem quem digita: é quem concebe, dirige, seleciona, transforma, verifica e responde pela obra.
Palavras-chave: autoria; inteligência artificial; direito autoral; originalidade; integridade acadêmica; transparência.
1. Introdução
A inteligência artificial generativa tornou banal uma situação que, há poucos anos, pertenceria ao domínio da especulação: uma pessoa pode solicitar a uma máquina que escreva um artigo, redija um capítulo, componha uma peça publicitária, estruture uma petição, resuma uma obra filosófica ou formule argumentos sobre tema que ela própria ainda não estudou. O resultado pode ser fluente, persuasivo e aparentemente erudito. Pode também ser medíocre, derivativo, falso ou juridicamente perigoso. Em ambos os casos, a pergunta permanece: quem é o autor?
O problema não está no uso da ferramenta. Autores sempre usaram instrumentos: bibliotecas, editores, revisores, tradutores, pesquisadores auxiliares, gravadores, softwares de diagramação, bancos de dados e mecanismos de busca. A novidade da IA generativa é que ela não apenas auxilia a expressão; ela produz expressão. Essa mudança desloca o centro do debate. A autoria deixa de ser identificada com o gesto material de escrever e passa a exigir investigação sobre direção intelectual, domínio do conteúdo, originalidade expressiva e responsabilidade pelo resultado.
A distinção é decisiva. Pedir a uma IA que “escreva um artigo sobre autoria” não equivale a escrever um artigo sobre autoria usando IA para organizar o tema, localizar fontes, testar hipóteses, comparar sistemas jurídicos, revisar estilo e apontar inconsistências. No primeiro caso, há risco de substituição da criação humana por automação textual. No segundo, a IA pode funcionar como instrumento legítimo de trabalho intelectual. Entre esses extremos há uma zona intermediária: textos híbridos, nos quais o autor humano provoca, seleciona, reescreve, corrige, reorganiza e transforma material gerado pela máquina.
Este artigo propõe um critério de julgamento: o uso de IA é compatível com autoria quando permanece subordinado a uma contribuição humana substancial, reconhecível e responsável. O uso de IA compromete a autoria quando os elementos expressivos essenciais da obra são determinados pela máquina, cabendo ao humano apenas a encomenda genérica, a aceitação passiva e a assinatura.
2. Autoria, obra intelectual e criação do espírito no direito brasileiro
No direito brasileiro, a noção de autoria está vinculada à criação intelectual. A Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo fixado em lei (BRASIL, 1988). A Lei nº 9.610/1998, por sua vez, protege as “criações do espírito” expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (BRASIL, 1998).
A expressão “criações do espírito” não é ornamento literário. Ela revela o fundamento antropológico da proteção autoral: a obra protegida deve resultar de atividade intelectual humana exteriorizada em forma perceptível. Ideias, métodos, sistemas, conceitos abstratos, planos, regras e informações em si não são protegidos como obras autorais; o que se protege é a forma expressiva singular pela qual uma criação intelectual se manifesta (BRASIL, 1998).
A mesma lei define autor como a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (BRASIL, 1998). Essa formulação é particularmente relevante na discussão sobre IA. A legislação brasileira não reconhece a máquina como autora. Tampouco converte automaticamente em autor aquele que apenas aciona uma ferramenta capaz de gerar conteúdo. Entre o comando e a autoria deve haver criação humana.
Isso não significa que a participação de tecnologias complexas exclua a proteção autoral. Um fotógrafo não perde autoria porque usa uma câmera sofisticada. Um escritor não perde autoria porque usa editor de texto, corretor ortográfico ou programa de organização bibliográfica. Um compositor não perde autoria porque usa software musical. O ponto sensível é outro: em que medida a tecnologia apenas executa decisões criativas humanas ou passa a determinar, por conta própria, os elementos expressivos protegíveis?
Na era da IA generativa, a autoria não pode ser aferida pela ausência de máquina, mas pela presença de intervenção humana criativa.
3. A insuficiência do critério “quem digitou?”
A cultura escrita herdou uma imagem artesanal de autoria: o autor como aquele que redige linha por linha. Essa imagem nunca foi inteiramente verdadeira. Obras literárias, científicas, jurídicas e artísticas costumam envolver diálogo, revisão, pesquisa, edição, tradução, encomenda, adaptação e colaboração. Ainda assim, havia uma expectativa mínima: a forma final da obra deveria refletir decisões intelectuais do autor.
A IA generativa radicaliza a insuficiência do critério manual. Quem digita um prompt pode não dominar o tema, não escolher as fontes, não compreender a tese e não responder pela arquitetura argumentativa. Por outro lado, quem utiliza IA para comparar doutrinas, depurar argumentos, identificar lacunas e aprimorar linguagem pode exercer controle intelectual mais intenso do que alguém que apenas escreve de modo improvisado.
Autoria não é datilografia. Também não é mera posse do arquivo final. A autoria exige relação substantiva entre sujeito e obra. Essa relação se manifesta por escolhas: recorte do problema, estrutura, vocabulário, método, fontes, estilo, exemplos, conclusões e responsabilidade pela correção do conteúdo.
A pergunta “foi feito com IA?” é pobre. A pergunta adequada é: quais elementos essenciais da obra foram concebidos, selecionados, organizados, verificados e assumidos por uma pessoa?
4. Três regimes de uso da IA
A análise técnica recomenda distinguir três regimes.
No primeiro, a IA atua como ferramenta instrumental. Ela corrige gramática, sugere títulos, organiza tópicos, padroniza referências, resume documentos, traduz trechos, compara versões ou aponta inconsistências formais. Nessa hipótese, a autoria humana permanece íntegra, desde que a pessoa mantenha controle sobre o conteúdo e revise o resultado. A ferramenta auxilia a execução; não substitui a criação.
No segundo, a IA opera como assistente cognitivo ou redacional subordinado. Ela propõe parágrafos, simula objeções, apresenta alternativas argumentativas, sugere analogias, levanta estatísticas ou formula sínteses preliminares. Aqui, a autoria humana depende da intensidade da intervenção posterior. Se o autor seleciona, refuta, reescreve, reorganiza, corrige fontes, elimina erros e imprime direção própria, a obra final pode revelar autoria humana suficiente. A IA participa do processo, mas não governa a obra.
No terceiro, a IA funciona como substituta da autoria. A pessoa formula uma ordem genérica, recebe um texto completo, altera detalhes superficiais e assina. Nesse cenário, a contribuição humana tende a ser frágil. Há responsabilidade pela publicação, mas não necessariamente autoria intelectual robusta. Assinar não cria, por si só, autoria.
Essa distinção evita dois erros simétricos. O primeiro é o moralismo tecnológico: afirmar que qualquer uso de IA contamina a autoria. O segundo é o oportunismo conceitual: sustentar que qualquer prompt basta para converter o usuário em autor. Nenhuma das posições resiste à análise jurídica séria.
5. O critério da contribuição humana substancial
O U.S. Copyright Office, ao tratar de obras que contêm material gerado por IA, adotou uma diretriz útil: deve-se verificar se a obra é essencialmente resultado de autoria humana, com o computador atuando como instrumento, ou se os elementos tradicionais de autoria foram concebidos e executados pela tecnologia (U.S. COPYRIGHT OFFICE, 2023). Em relatório posterior, a instituição reafirmou que a proteção autoral depende da existência de elementos expressivos determinados por uma pessoa, analisados caso a caso (U.S. COPYRIGHT OFFICE, 2025).
Esse critério não deve ser importado mecanicamente para o Brasil, mas oferece uma formulação operacional compatível com a lógica da Lei nº 9.610/1998. A obra protegida pressupõe criação humana expressa. Se a máquina produz o texto, a imagem ou a música sem que o usuário determine de modo suficiente os elementos expressivos, falta o elo autoral entre pessoa e resultado.
A contribuição humana substancial pode aparecer em várias camadas: concepção da tese, arquitetura do texto, escolha das fontes, elaboração do argumento, seleção e arranjo de materiais, reescrita expressiva, edição criativa, curadoria crítica e responsabilidade técnica. O ponto não é exigir pureza artesanal, mas impedir que a autoria seja reduzida a encomenda automatizada.
Prompts longos, por si sós, não resolvem o problema. Um prompt pode conter ideias, instruções, estilo desejado e referências. Mas, se o resultado final é produzido pela máquina com elevada autonomia expressiva, a contribuição humana pode permanecer no plano da solicitação, não da criação. Em sentido oposto, uma interação extensa, crítica e transformadora pode gerar um resultado no qual a IA foi instrumento de elaboração, não substituta do autor.
A autoria, portanto, deve ser aferida pela qualidade da intervenção humana, não pelo número de comandos enviados à máquina.

6. Autoria, originalidade e responsabilidade
A discussão exige separar três conceitos.
Autoria é a atribuição da criação intelectual a uma pessoa. Originalidade é a presença de escolhas próprias na forma expressiva da obra. Responsabilidade é o dever de responder por erros, violações, omissões, plágio, difamação, fonte falsa ou manipulação.
A IA perturba esses três planos. Um texto pode ser publicado por uma pessoa sem ter sido intelectualmente criado por ela. Pode parecer original embora reproduza padrões estatísticos derivados de grandes massas de textos. Pode gerar responsabilidade jurídica para quem o publica, ainda que sua forma tenha sido proposta pela máquina.
Essa distinção é indispensável no ambiente jurídico, acadêmico e editorial. A pessoa que publica um texto gerado por IA não pode invocar a máquina como escudo contra erro factual, citação inexistente, violação autoral ou afirmação ofensiva. A IA não responde disciplinarmente, não presta contas, não comparece a banca examinadora, não sustenta oralmente uma tese, não indeniza terceiro prejudicado e não assume compromisso ético com a verdade.
Por isso, instituições científicas têm recusado a indicação de IA como autora. O International Committee of Medical Journal Editors afirma que tecnologias assistidas por IA não devem ser listadas como autoras, porque não podem ser responsáveis pela acurácia, integridade e originalidade do trabalho (ICMJE, 2025). A Committee on Publication Ethics adota posição semelhante: ferramentas de IA não podem figurar como autoras de artigo científico, embora seu uso deva ser declarado quando relevante (COPE, 2023).
A exclusão da IA da autoria não significa irrelevância de sua participação. Significa apenas que a autoria continua ligada a responsabilidade humana.
7. Transparência como dever de integridade
O uso de IA pode ser legítimo e, ainda assim, exigir declaração. A transparência não é confissão de fraude. Em muitos contextos, é requisito de integridade.
No campo científico, o ICMJE recomenda que autores informem se utilizaram tecnologias assistidas por IA na produção do trabalho e descrevam como elas foram empregadas (ICMJE, 2025). A COPE também recomenda transparência sobre o uso de ferramentas de IA, sobretudo para que editores, avaliadores e leitores possam compreender o processo de elaboração do texto (COPE, 2023).
A União Europeia avançou em direção normativa semelhante ao estabelecer obrigações de transparência para determinados sistemas e conteúdos gerados ou manipulados por IA. O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial prevê deveres de informação, marcação ou rotulagem em hipóteses específicas, especialmente quando houver risco de engano, manipulação ou produção de conteúdo sintético (UNIÃO EUROPEIA, 2024). A Comissão Europeia, em 2026, publicou código de prática voltado à transparência de conteúdo gerado por IA, vinculado às obrigações do AI Act (COMISSÃO EUROPEIA, 2026).
A transparência deve ser proporcional. Não faz sentido exigir declaração solene para uso de corretor ortográfico. Mas faz sentido declarar o uso de IA quando ela contribuiu para estrutura, redação, análise de dados, geração de imagens, formulação argumentativa, revisão técnica ou produção de trechos substanciais.
A regra pode ser formulada assim: quanto maior a contribuição da IA para os elementos expressivos ou analíticos da obra, maior o dever de declaração.
8. A dimensão internacional: continuidade e tensão
A Convenção de Berna, adotada em 1886, permanece como eixo do sistema internacional de proteção autoral. Seu foco é a proteção das obras literárias e artísticas e dos direitos de seus autores, garantindo aos criadores meios de controlar a utilização de suas obras (WIPO, 1886). A IA generativa não elimina esse paradigma, mas pressiona seus conceitos básicos.
A WIPO reconhece que a IA generativa apresenta múltiplos pontos de contato com propriedade intelectual: dados de treinamento, confidencialidade, titularidade de outputs, licenciamento, riscos de infração, governança e responsabilidade (WIPO, 2024). O debate internacional não está encerrado. Há diferenças relevantes entre sistemas jurídicos, especialmente quanto à proteção de outputs gerados por IA, ao papel dos prompts, ao uso de obras protegidas para treinamento de modelos e à possibilidade de regimes específicos.
Apesar dessas diferenças, emerge uma convergência mínima: a IA não é autora em sentido jurídico clássico; obras inteiramente geradas por máquina tendem a encontrar resistência à proteção autoral; obras assistidas por IA podem ser protegidas se houver contribuição humana criativa suficiente; e a transparência sobre o processo produtivo tende a se tornar critério de confiança.
O centro do problema, portanto, não é tecnológico. É institucional. A sociedade precisa saber quando está diante de uma criação humana, de uma criação assistida por máquina ou de um output automatizado apresentado como obra pessoal.
9. Matriz prática para avaliar autoria com uso de IA
Para avaliar se há autoria humana em uma obra produzida com auxílio de IA, propõe-se a seguinte matriz.
Primeiro: quem definiu a tese central? A autoria se fortalece quando a hipótese, a pergunta de pesquisa ou a posição interpretativa derivam do autor humano.
Segundo: quem estruturou o percurso argumentativo? A ordem dos capítulos, a progressão lógica, a hierarquia das ideias e a distribuição do peso analítico são marcas relevantes de autoria.
Terceiro: quem selecionou e verificou as fontes? A IA pode sugerir referências, mas a validação cabe ao autor. Fonte inexistente, mal citada ou não lida compromete a integridade do trabalho.
Quarto: quem tomou as decisões expressivas? Estilo, vocabulário, exemplos, metáforas, cortes, ênfases e conclusões não são acessórios; compõem a forma protegível da obra.
Quinto: houve transformação substancial do material gerado? Copiar, ajustar e assinar é diferente de reescrever, criticar, reorganizar e integrar.
Sexto: o autor domina o conteúdo? A capacidade de explicar, defender e corrigir o texto é indício forte de autoria intelectual.
Sétimo: o uso de IA foi declarado quando relevante? A omissão pode não eliminar a autoria, mas pode comprometer a ética, a confiança editorial e a avaliação acadêmica.
O conjunto dessas perguntas permite escapar do binarismo. A obra não precisa ser “pura” para ser autoral. Mas precisa ser humanamente dirigida.
10. Escala de intensidade no uso de IA
Também é útil classificar o uso de IA por níveis.
No nível 0, não há uso de IA. A obra resulta de processo tradicional.
No nível 1, a IA realiza tarefas mecânicas: correção ortográfica, revisão gramatical, ajuste de pontuação, formatação ou padronização. A autoria permanece praticamente intocada.
No nível 2, a IA atua como assistente organizacional: sugere estrutura, resume materiais, compara posições e auxilia no planejamento. A autoria permanece humana se o autor decide o percurso final.
No nível 3, a IA participa da redação: propõe frases, parágrafos, exemplos ou sínteses. A autoria depende de reescrita crítica, seleção consciente e integração intelectual.
No nível 4, a IA produz a versão principal da obra, com intervenção humana limitada. A autoria torna-se frágil, embora subsista responsabilidade pela publicação.
No nível 5, a IA produz integralmente o conteúdo e o humano apenas assina. Nessa hipótese, não há autoria intelectual humana robusta; há apropriação formal de output automatizado.
Essa escala não tem pretensão legislativa. Serve como instrumento de diagnóstico profissional para autores, editores, professores, avaliadores, advogados e instituições.
11. Aplicações específicas
Em artigos acadêmicos, o uso de IA deve ser tratado com rigor. A autoria exige domínio da literatura, método, problema, dados e conclusões. O autor deve declarar usos relevantes, validar referências e responder pela originalidade do texto. A IA pode auxiliar; não pode substituir a pesquisa.
Em livros de não ficção, a situação é semelhante. Usar IA para organizar capítulos, comparar escolas teóricas ou revisar estilo é compatível com autoria. Publicar um livro gerado por comando genérico e assinado como criação pessoal é prática intelectualmente precária, ainda que comercialmente possível.
Em obras literárias, o problema se desloca para a forma estética. Um romancista pode usar IA para explorar variações de cena, testar diálogos ou simular atmosferas. Mas a autoria dependerá da composição final: voz narrativa, estrutura, personagens, ritmo, escolhas de linguagem e unidade estética.
Em peças jurídicas, a questão envolve responsabilidade profissional. A IA pode auxiliar na pesquisa jurisprudencial, na organização de teses e na revisão de clareza. Mas o advogado responde pela peça, pelas citações, pelos fatos, pelos fundamentos e pela estratégia. Uma petição com jurisprudência inexistente ou argumento falso não se torna aceitável porque foi “erro da IA”.
Em conteúdo publicitário ou institucional, a transparência assume feição reputacional. Empresas, profissionais e instituições devem adotar políticas internas de uso, revisão, validação e rastreabilidade. A eficiência não justifica a perda de controle sobre a mensagem.
12. Proposta de cláusula metodológica
Quando o uso de IA for relevante, recomenda-se declaração simples, proporcional e precisa. Por exemplo:
“Na elaboração deste trabalho, foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial generativa para apoio à organização temática, revisão de linguagem e comparação preliminar de fontes. A seleção das referências, a estrutura argumentativa, a redação final, a conferência das informações e as conclusões são de responsabilidade exclusiva do autor.”
Quando a IA tiver redigido trechos substanciais, a declaração deve ser mais específica:
“Ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas para gerar versões preliminares de determinados trechos, posteriormente revisados, reescritos, integrados e validados pelo autor. O autor assume integral responsabilidade pela forma final do texto, pelas fontes citadas e pelas conclusões apresentadas.”
A declaração não deve ser genérica a ponto de nada informar. Também não deve transformar auxílio banal em confissão desnecessária. Seu objetivo é permitir que leitores, avaliadores e instituições compreendam o processo de produção.
13. A tese central: autoria como direção intelectual responsável
A IA obriga a abandonar uma noção ingênua de autoria. O autor não é apenas quem teve a ideia. Ideias isoladas não bastam. Também não é apenas quem apertou teclas. Ato mecânico não basta. Tampouco é quem assina ao final.
Assinatura sem criação é apropriação.
Autor é quem exerce direção intelectual sobre a obra. Essa direção se manifesta em concepção, seleção, forma, crítica, revisão, integração e responsabilidade. A IA pode ampliar a capacidade de investigação, acelerar processos, sugerir caminhos e enriquecer comparações. Mas não substitui o juízo autoral sem alterar a natureza do resultado.
A pergunta decisiva, portanto, não é se a IA foi usada. A pergunta decisiva é se o humano permaneceu autor.
14. Conclusão
A inteligência artificial generativa não destrói a autoria. Destrói a facilidade com que se confundia autoria com assinatura.
A legislação brasileira continua fundada na criação intelectual humana. O direito internacional preserva a centralidade dos autores. As diretrizes científicas e editoriais recusam a atribuição de autoria a sistemas de IA, exigindo responsabilidade humana e transparência. O direito comparado, especialmente nos Estados Unidos e na União Europeia, caminha para soluções que distinguem uso assistivo, geração automatizada e deveres de informação.
A fronteira mais importante não separa textos “com IA” e textos “sem IA”. Separa obras humanamente dirigidas de outputs maquínicos apropriados sem criação substancial.
O uso de IA é legítimo quando serve ao pensamento. Torna-se problemático quando o substitui e o oculta. Na era da automação expressiva, autoria passa a exigir algo mais raro do que fluência: exige domínio, método, escolha, voz, verificação e responsabilidade.
No mais, este artigo foi elaborado com apoio de ferramenta de inteligência artificial generativa, utilizada como recurso auxiliar de organização, revisão e aprimoramento textual. Esse é, precisamente, o modo mais recomendável de emprego da IA em trabalhos intelectuais: como instrumento subordinado à direção humana, e não como substituto da autoria.
O autor deve ser capaz de sustentar intelectualmente o que afirma, responder pelas fontes que utiliza, justificar as conclusões que apresenta e, preferencialmente, escrever sobre temas vinculados à sua formação, à sua experiência ou ao seu campo efetivo de atuação. A seleção das ideias, a estrutura argumentativa, a conferência das informações, a versão final do texto e as conclusões são, portanto, de inteira responsabilidade do autor.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.
COMISSÃO EUROPEIA. Code of Practice on Transparency of AI-Generated Content. Brussels: European Commission, 2026. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/code-practice-ai-generated-content. Acesso em: 15 jun. 2026.
COPE — COMMITTEE ON PUBLICATION ETHICS. Authorship and AI tools. [S. l.]: COPE, 2023. Disponível em: https://publicationethics.org/guidance/cope-position/authorship-and-ai-tools. Acesso em: 15 jun. 2026.
ICMJE — INTERNATIONAL COMMITTEE OF MEDICAL JOURNAL EDITORS. Recommendations for the Conduct, Reporting, Editing, and Publication of Scholarly Work in Medical Journals: Use of Artificial Intelligence by Authors. [S. l.]: ICMJE, 2025. Disponível em: https://www.icmje.org/recommendations/browse/artificial-intelligence/ai-use-by-authors.html. Acesso em: 15 jun. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council of 13 June 2024 laying down harmonised rules on artificial intelligence (Artificial Intelligence Act). Official Journal of the European Union, Brussels, 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/. Acesso em: 15 jun. 2026.
U.S. COPYRIGHT OFFICE. Copyright Registration Guidance: Works Containing Material Generated by Artificial Intelligence. Federal Register, Washington, DC, v. 88, n. 51, p. 16190-16194, 16 Mar. 2023. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2023/03/16/2023-05321/copyright-registration-guidance-works-containing-material-generated-by-artificial-intelligence. Acesso em: 15 jun. 2026.
U.S. COPYRIGHT OFFICE. Copyright and Artificial Intelligence, Part 2: Copyrightability: a report of the Register of Copyrights. Washington, DC: U.S. Copyright Office, 2025. Disponível em: https://www.copyright.gov/ai/Copyright-and-Artificial-Intelligence-Part-2-Copyrightability-Report.pdf. Acesso em: 15 jun. 2026.
WIPO — WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. Geneva: WIPO, 1886. Disponível em: https://www.wipo.int/en/web/treaties/ip/berne/index. Acesso em: 15 jun. 2026.
WIPO — WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Generative AI: Navigating Intellectual Property. Geneva: WIPO, 2024. Disponível em: https://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4713. Acesso em: 15 jun. 2026.




Comentários