A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 479* do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu a um cidadão compensação por dano moral, no valor de R$ 15 mil, pela retirada indevida de valores de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
O pedido de indenização foi motivado pelo fato de que nos meses de julho e novembro de 2015, foram compensados dois cheques não emitidos pelo autor, retirando de sua conta um total que ultrapassou os R$ 186 mil. A Caixa, em sua defesa, sustentou que o autor deixou de comprovar que não emitiu os cheques, que os mesmos foram clonados ou que houve falha no serviço prestado.
No entanto, tendo em vista que a relação jurídica mantida entre o correntista e a instituição financeira é a típica relação de consumo – regulamentada na Lei 8.078/90, também conhecida como o Código de Defesa do Consumidor –, os argumentos do banco não convenceram nem o juízo de 1º grau, nem o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcello Granado.
Para a Justiça, trata-se de um caso típico de responsabilidade objetiva, estando configurados o dano e o nexo causal, devendo ser aplicada “a inversão do ônus da prova”, ou seja, caberia à CEF comprovar o contrário das alegações do autor.
“Ocorre que a Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos aos cheques indevidamente descontados”, pontuou o desembargador.
De acordo com Granado, “o dano moral restou caracterizado com o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus valores à instituição bancária”. Sendo assim, o relator manteve, na íntegra, a decisão de 1º grau.
Processo: 0145787-66.2015.4.02.5101
Fonte: TRF 2 Notícias
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.