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  • Foto do escritorGilson Fais

O Fim da Herança ou Equidade Tributária?

Atualizado: 15 de jan.


A Reforma Tributária proposta pela PEC 45/19 trouxe importantes alterações no artigo 155 da Constituição Federal do Brasil, impactando diretamente o acervo hereditário dos herdeiros. A nova redação estabelece critérios específicos para a competência tributária em relação a bens móveis, títulos e créditos, destacando a importância do domicílio do de cujus ou do doador.


A progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, conforme previsto no inciso VI, indica uma abordagem mais personalizada e ajustada à realidade patrimonial dos envolvidos. Essa medida busca uma tributação proporcional à magnitude do patrimônio transmitido, contribuindo para uma maior equidade no sistema tributário.


O inciso VII estabelece uma isenção tributária para as transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Isso inclui organizações assistenciais, beneficentes de entidades religiosas, institutos científicos e tecnológicos, quando realizadas para consecução de seus objetivos sociais. Contudo, a isenção está condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em lei complementar.


Essas mudanças refletem uma busca por maior eficiência e justiça no sistema tributário, ao mesmo tempo em que reconhecem a importância do papel desempenhado por instituições voltadas para o bem social. No entanto, é essencial analisar detalhes específicos da legislação complementar para compreender plenamente as implicações práticas dessas alterações no contexto sucessório e na transmissão patrimonial.

 

O impacto da progressividade em bens no Brasil ou no exterior


Além das alterações destacadas anteriormente, a Reforma Tributária introduz a progressividade da alíquota do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) com base no valor do quinhão, legado ou doação. Atualmente, a alíquota desse imposto varia entre 2% e 8%, dependendo do estado em que ocorre a transmissão patrimonial.


É crucial observar que o ITCMD é um imposto estadual, sendo de competência exclusiva do estado legislar sobre suas alíquotas e regras. Portanto, embora a reforma estabeleça a progressividade, cabe a cada estado definir os percentuais específicos e as faixas de valores correspondentes. Isso implica que a legislação estadual precisará ser ajustada para refletir as mudanças propostas pela Reforma Tributária.


Como exemplo, consideremos a situação de herdeiros residentes em São Paulo, onde a alíquota atual do ITCMD é de 4%. Com a introdução da progressividade, a alíquota poderá ser ajustada de acordo com o valor do quinhão, legado ou doação. Suponhamos uma progressividade que aumente a alíquota para 5% em transmissões de valores mais elevados.


Se um herdeiro em São Paulo receber um quinhão de herança avaliado em R$ 500.000,00 sob a alíquota atual de 4%, o ITCMD seria de R$ 20.000,00. Com a progressividade proposta, a alíquota poderia ser, por exemplo, de 5%, resultando em um ITCMD de R$ 25.000,00. Essa variação na alíquota demonstra o impacto direto da progressividade sobre o montante do imposto a ser pago pelos herdeiros, influenciando a carga tributária conforme o valor recebido.


Além disso, é relevante notar que a reforma não se restringe apenas aos residentes no território brasileiro. Ela também impacta a doação de indivíduos residentes no exterior que possuam bens situados no exterior no momento de seu falecimento. Nesse contexto, é fundamental considerar as nuances das transmissões patrimoniais internacionais e as implicações específicas que a Reforma Tributária pode ter sobre essas situações, destacando a necessidade de avaliação criteriosa e aconselhamento jurídico especializado diante de casos transfronteiriços.

 

As doações em vida para evitar o impacto da progressividade


É importante ressaltar que, diante da perspectiva de aumento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) com a introdução da progressividade, muitas pessoas têm considerado a opção de realizar doações em vida como estratégia para minimizar o impacto financeiro sobre seus herdeiros. Essa escolha se fundamenta na busca por planejamento sucessório e na antecipação da transmissão patrimonial, visando aproveitar as alíquotas vigentes no momento da doação, potencialmente mais vantajosas do que as que poderiam incidir após a implementação da Reforma Tributária.


A decisão de realizar doações em vida como estratégia para evitar o impacto da progressividade do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) revela-se uma abordagem perspicaz e proativa no planejamento sucessório. Ao antecipar a transferência de patrimônio, os doadores podem se beneficiar das alíquotas vigentes no momento da doação, potencialmente mais favoráveis do que aquelas que seriam aplicadas após a implementação da Reforma Tributária.


Essa prática permite aos doadores otimizar a carga tributária sobre os bens doados, aproveitando alíquotas mais baixas antes da possível entrada em vigor de alíquotas progressivas. Além disso, ao transferir bens em vida, os doadores têm maior controle sobre o destino de seu patrimônio, possibilitando a participação ativa na distribuição de recursos de acordo com suas preferências e valores.


Vale ressaltar que essa estratégia não apenas proporciona benefícios fiscais, mas também contribui para a simplificação do processo sucessório, evitando possíveis litígios entre herdeiros no futuro. A antecipação da transferência patrimonial permite uma gestão mais eficiente dos ativos e a criação de um cenário mais transparente e equitativo para todos os envolvidos.


Ademais, ao considerar a iminência de mudanças na legislação tributária, adotar a doação em vida demonstra uma postura proativa diante do cenário fiscal em constante evolução. Essa abordagem reflete um planejamento financeiro e sucessório estratégico, buscando maximizar o valor patrimonial recebido pelos herdeiros, enquanto ainda se beneficiam das condições tributárias mais favoráveis disponíveis.


Dessa forma, a decisão de doar em vida se mostra não apenas como uma medida inteligente do ponto de vista fiscal, mas também como uma escolha que alinha interesses financeiros e familiares, proporcionando maior segurança e controle sobre o legado patrimonial.


Quer fazer seu planejamento sucessório para garantir que seus filhos recebam todos os frutos conquistados ao longo de uma vida inteira de trabalho? Contate-nos.


 

FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasília. Curitiba.

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