
A Lei nº 11.441, sancionada em 4 de janeiro de 2007, representou um marco no Direito Sucessório brasileiro ao permitir que o inventário e a partilha de bens fossem realizados por via administrativa, desde que atendidos os requisitos legais. Essa inovação teve como principal objetivo desafogar o Poder Judiciário, agilizar processos de transmissão de bens e reduzir os custos para os herdeiros.
Contexto e objetivos da Lei
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, o inventário, mesmo quando realizado de forma amigável, precisava necessariamente passar pelo crivo judicial. Isso gerava morosidade, elevados custos processuais e a sobrecarga de demandas nos tribunais. A partir da promulgação da lei, tornou-se possível realizar o inventário por escritura pública, garantindo maior celeridade e simplicidade ao processo sucessório, desde que os herdeiros atendam a certos critérios.
Requisitos para o inventário extrajudicial
De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.441/2007, o inventário pode ser realizado extrajudicialmente por escritura pública nas seguintes condições:
Capacidade das partes: Todos os herdeiros devem ser plenamente capazes. Caso haja herdeiros menores ou incapazes, o inventário deverá ser judicial.
Consenso entre os herdeiros: É necessário que exista concordância quanto à partilha dos bens do espólio.
Inexistência de testamento: A presença de testamento inviabiliza o inventário extrajudicial, salvo nos casos em que o testamento tenha sido previamente homologado judicialmente ou declarado inválido.
Assistência por advogado: O tabelião só poderá lavrar a escritura pública se todas as partes estiverem assistidas por advogado comum ou advogados próprios. Esse requisito visa garantir a segurança jurídica e a preservação dos direitos dos herdeiros.
Quitação fiscal: A escritura pública de inventário só será lavrada mediante a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Procedimento do inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é realizado em cartório de notas, sendo necessário apresentar os seguintes documentos:
Certidão de óbito do autor da herança;
Documentos de identificação e CPF dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, se houver;
Certidões de casamento ou divórcio dos herdeiros, quando aplicável;
Documentação completa dos bens a serem partilhados (imóveis, veículos, aplicações financeiras, entre outros);
Comprovante de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
Escritura pública de pacto antenupcial, se aplicável.
Após a conferência dos documentos, o tabelião lavra a escritura pública, que constitui título hábil para o registro imobiliário e outros atos necessários à formalização da partilha.
Vantagens do inventário extrajudicial
Celeridade: O procedimento extrajudicial é significativamente mais rápido do que o judicial, podendo ser concluído em semanas.
Menor Custo: A ausência de despesas processuais e a redução do tempo de tramitação diminuem os custos para os herdeiros.
Desburocratização: A realização em cartório simplifica os trâmites e facilita o acesso ao direito.
Limitações do inventário extrajudicial
Apesar das vantagens, o inventário extrajudicial possui limitações, como a impossibilidade de ser realizado em caso de litígios, herdeiros incapazes ou existência de testamento sem homologação judicial. Além disso, o procedimento exige rigor no cumprimento das exigências legais e na apresentação dos documentos necessários.
Conclusão
A Lei nº 11.441/2007 trouxe avanços significativos para o Direito Sucessório brasileiro ao instituir o inventário extrajudicial. Ao mesmo tempo em que promove a celeridade e a economia, preserva a segurança jurídica mediante a assistência obrigatória de advogados e a supervisão de tabeliães. Essa ferramenta legal contribui para uma gestão mais eficiente dos conflitos sucessórios, refletindo a modernização e a desjudicialização do Direito no Brasil.
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Curitiba. Brasília.
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