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Aspectos do arcabouço legal da educação no Brasil


Gilson Fais

I. Fontes definidoras

O Direito Educacional tem suas fontes em todas as leis que fazem referência à educação: a Constituição Federal, as leis federais, estaduais e municipais, as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e Distritais, os atos administrativos emitidos pelas Secretarias Municipais de Educação e também os regimentos das instituições de ensino, do básico ao superior. As normas do Direito Educacional estão generosamente espraiadas e ainda carecem de sistematização.

As diretrizes e bases da educação brasileira estão presentes na lei 9.394 de 1996, tendo sofrido diversas alterações deste então. O referido texto legal explicita inicialmente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

No Brasil, a educação é dever da família e do Estado e baseia-se nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; no pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; no respeito à liberdade e apreço à tolerância; na coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; na valorização do profissional da educação escolar; na gestão democrática do ensino público; na garantia de padrão de qualidade; na valorização da experiência extra-escolar; na vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e na consideração com a diversidade étnico-racial.

Os pais ou responsáveis são obrigados a matricular as crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade. O ensino é livre à iniciativa privada, que deve cumprir as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, devendo obter autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, além de possuir capacidade de autofinanciamento, podendo obter financiamento público as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, preenchidos alguns requisitos.

Os sistemas de ensino - que têm alguma liberdade nos termos da referida lei - são organizados em regime de colaboração pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Mas cabe à União a coordenação da política nacional de educação, exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

O sistema do ensino federal é composto pelas instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. Nos estados e no Distrito Federal, os sistemas de ensino compreendem as respectivas instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.

Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação.

II. A organização da educação nacional

A União é responsável por elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, organizando, mantendo e desenvolvendo os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino. Também é responsável por prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva.

A União também é responsável por coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação, assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, baixando normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.

Também deverá assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre esse nível de ensino, autorizando, reconhecendo, credenciando, supervisionando e avaliando, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, por meio do Conselho Nacional de Educação.

Os estados deverão organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, definindo, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental. E devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público. Também lhes incumbe elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios.

Dentro de suas respectivas competências, os estados também deverão autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. E o fazem por meio de normas complementares para o seu sistema, assegurando o ensino fundamental e oferecendo, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem. E, desde 2003, também deverão assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Similarmente, os Municípios deverão oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. No Brasil, a carga horária prevista para a educação básica é de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.

O rendimento escolar deve observar os critérios de avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, prevendo-se a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, e avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, com o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.

É obrigatória a previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

III. Referências ao legado cultural indígena e africano

Em 2008, com a lei 11.645, tornou-se obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

O conteúdo programático deverá incluir os diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. A lei indica que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, mas assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Ao sistema de ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, incumbe desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os objetivos de proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

A União também deve apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

Os programas devem ser planejados com audiência das comunidades indígenas. E serão incluídos nos Planos Nacionais de Educação com o objetivo de fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena. Devem ser mantidos programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas, desenvolvendo currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades. Também deve elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Concernente à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

IV. Novas tecnologias e ensino a distância

A referida lei que especifica as diretrizes e bases da educação obriga o Poder Público a incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada. O ensino fundamental se mantém presencial, sendo permitido o ensino a distância como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

A educação a distância - organizada com abertura e regime especiais - é oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Cabe à União regulamentar os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos dessa modalidade. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, cabem aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

Destaque-se que educação a distância goza de tratamento diferenciado, o que inclui os custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público.

A lei prevê a concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas e a reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

V. Ensino religioso, filosofia e sociologia

O texto legal explicita que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina oferecida nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Os respectivos sistemas de ensino regulamentam os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecem as normas para a habilitação e admissão dos professores, ouvindo representantes de entidades civis, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

E desde 2008, tornaram-se obrigatórias em todas as séries do ensino médio, as disciplinas de Filosofia e Sociologia.

VI. A educação superior

No Brasil, a educação superior é ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais. As universidades mantidas pelo Poder Público gozam, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as atribuições de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos em lei, cabendo aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir dentro dos recursos orçamentários disponíveis.

O decreto 5.773 de 2006 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. A regulação é realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e sequenciais.

A supervisão visa zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. A avaliação é realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, constituindo referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação são exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma do referido decreto.

As competências previstas nesse decreto são exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.

Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, concernente às funções de homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior os seguintes atos: homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; homologar os pareceres da CONAES; homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE e expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

VII. A educação especial

Em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a União estabelece competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que norteiam os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum, estabelecendo diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

No âmbito da educação especial, com a vigência da lei 13.234 de 2015, o poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno de suas potencialidades.

Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento dessas potencialidades serão definidos em regulamentação específica.

No estado de São Paulo, a resolução 81/2012 da Secretaria Estadual de Educação dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades ou superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas. E, ainda no mesmo estado, no âmbito municipal, tramita o projeto de lei 352/2012 que dispõe sobre a superdotação. Até a presente data não há notícia de sua aprovação.

O Poder Público também deverá adotar, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, além daqueles com altas habilidades ou superdotação, na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas.

Um destaque curioso: quanto à titulação comprobatória de conhecimento, a lei de diretrizes e bases da educação também prevê que o notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

VIII. Aspectos operacionais

O Direito Educacional irá tratar das normas e princípios que cuidam da complexidade de um programa de educação desenhado para uma sociedade diversa e pluricultural estendida por vasto território. E isso tudo em um cenário dinâmico recheado por conflitos políticos e doutrinários. Não é, de fato, uma tarefa simples.

A atuação especializada reúne os elementos normativos, principiológicos e processuais que regem a organização da estrutura estatal e privada constituída para dar curso a esse programa complexo e abrangente. Servir-se-á, portanto, da exploração, operacionalização e concretização de suas normas orientadoras, conectando-as com as demais normas do ordenamento jurídico nacional e internacional, quando pertinentes.

Os principais serviços compreendem a organização e orientação jurídica de empreendimentos educacionais, tratando de sua constituição, manutenção ou encerramento, atém de atuação específica para a defesa, apresentação de impugnações e recursos administrativos, sem descuidar de aspectos essenciais da atividade especificamente formativa. O desenvolvimento do tema também inclui o tratamento do ambiente corporativo, sendo o contexto empresarial entendido também como um espaço de aprendizagens dotado de complexidades adicionais. Veja-se nossas breves considerações sobre compliance.

A lei 8.078 de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, também alcança os serviços educacionais prestados pela iniciativa privada, oferecendo novos instrumentos à serviço dos consumidores e provedores desses serviços. Além disso, a lei 9.870 de 1999 dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, impondo comprovação documental para justificativa de suas valorações, dando ensejo à litígios envolvendo mantenedores, pais e alunos, muitas vezes decorrentes de falta ou falha de comunicação.

Dinâmico, instigante e complexo, o Direito Educacional assiste de forma objetiva aos principais anseios do país e de sua população, entre os quais, o de garantir que a educação vivifique o dia-a-dia dos brasileiros, ampliando horizontes, dissuadindo beligerâncias, tornando cristalino, no presente, o futuro auspicioso que todos desejam para si mesmos e para os outros.

O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:

FAIS, Gilson. Aspectos do arcabouço legal da educação no Brasil. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.

Fontes:

- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

- Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação);

- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor;

- Lei 9.970/1999;

- Lei 11.645/2008;

- Resolução no 81/2012 da Secretaria Estadual da Educação do Estado de São Paulo;

- Projeto de Lei 352/2012 do Município de São Paulo.

Fonte: FAIS GILSON FAIS ADVOGADO - www.gilsonfais.adv.br


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