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Consultivo & Litigioso

Considerações:      

                 O exercício da advocacia consultiva e litigiosa

 

                 I. Atuação consultiva

 

            A advocacia consultiva está relacionada à atividade de orientação e aconselhamento. O propósito é a prevenção de problemas legais presentes ou futuros, tornando desnecessário invocar o Poder Judiciário por meio de custosos processos judiciais.

             Ao planejar iniciar ou finalizar um negócio, abrir uma empresa, fundar uma ONG, assinar um contrato ou desfazê-lo, adquirir ou vender bem móvel ou imóvel, ou ainda resolver a questão de sucessão patrimonial, com todos os custos e aborrecimentos possíveis, deve-se recorrer à advocacia consultiva. Isso garantirá a precisão e correção do ato pretendido. 

              A advocacia consultiva visa esclarecer e preparar para a execução de ato do qual emanam efeitos jurídicos. E apenas um profissional qualificado poderá fazê-lo, garantindo a segurança e a tranquilidade dos interessados. Nada impede que o ingresso em Juízo possa ser feito no futuro, caso assim exijam as circunstâncias da vida.

          Mas quando o ato já está consumado, ou desde logo a intenção é realmente buscar a solução pela via jurídica, a presença de um advogado é necessária. Nesse caso, o litígio já está configurado e o Poder Judiciário será chamado a intervir e resolver a controvérsia derivada de ato original. Nesse caso, trata-se de advocacia litigiosa, contenciosa.

               A atividade de consultoria envolve um detalhado estudo da questão trazida pelo cidadão interessado. Com esse estudo, apresenta-se uma visão geral das questões legais envolvidas, possibilitando a tomada de decisões adequadas e seguras quanto aos aspectos legais do assunto em tratamento, incluindo uma estimativa do tempo que durará o processo e seu custo.

 

                  II. Remediar também é melhor

 

             O novo Código de Processo Civil amplia e enfatiza o entendimento de que é sempre melhor buscar a conciliação. Isso irá beneficiar a todos, pacificando os interessados sem a necessidade de envolver o Poder Judiciário. Além disso, a conciliação evita gastos desnecessários com um eventual processo que pode ser longo, dependendo da complexidade ou gravidade da questão discutida, e oneroso, podendo ser elevados os custos, geralmente  proporcionais ao valor da causa. 

             No Brasil, recorrer ao Poder Judiciário custa caro. Mas a gratuidade é oferecida para aqueles que não dispõem de recursos para a promoção da causa demandada. Essa gratuidade refere-se às custas processuais, que são todas as despesas decorrentes da tramitação do processo, e não ao serviço do advogado. A advocacia pro bono não se confunde com a assistência jurídica gratuita que é oferecida, por dever legal, pelo Estado por meio das Defensorias Públicas.

                  O Estatuto dos Advogados prevê a advocacia pro bono. Trata-se de atuação advocatícia gratuita (confira nossa atuação pro bono), pois costuma ser oferecida por profissionais voluntariosos para entidades assistenciais, em geral, ou cidadãos sob crônica vulnerabilidade econômica e social. 

                  É importante destacar que a promoção da conciliação, no entanto, não elimina o fato de que o Estado deve prestação jurisdicional efetiva a despeito do desejo manifesto pelo cidadão de conciliar ou não. Sendo certo o direito reclamado, é obrigação do Estado atendê-lo. A demora ou a sobrecarga do aparato jurisdicional não é uma resposta aceitável. É dever do Estado promover uma justiça ágil e efetiva.

 

                   II. Atuação litigiosa

 

               Diante de situações concretas que impossibilitam um acordo ou uma conciliação, seja pela complexidade do assunto ou pelo esgotamento emocional dos envolvidos, a atividade litigiosa se torna inevitável. Com o cenário contencioso claramente definido, o advogado irá traçar a melhor estratégia para a solução da questão sob o fundamento das leis vigentes.

                 O objetivo da advocacia litigiosa é resolver a questão da violação de direitos através da intervenção do Poder Judiciário. Para se verificar qual é o direito violado, e a maneira efetiva de vê-lo garantido ou reparado, torna-se imperativa a intervenção do Estado-Juiz.

             No Brasil vigora a dupla jurisdição, o que significa que a ação apresentada ao Poder Judiciário será analisada duas vezes obrigatoriamente: num primeiro momento (primeira instância), um Juiz apresentará seu julgamento; num segundo momento (segunda instância), uma Turma de Juízes irá julgar. Quando não houver mais recursos possíveis para nova análise da questão, ela será considera "transitada em julgado". E a questão estará encerrada. 

                   A atividade litigiosa - ou contenciosa - exige, portanto, o envolvimento do Estado, pois é ele o terceiro que irá decidir a questão apresentada. E essa decisão será apresentada pelo Juiz, ou por uma turma de Juízes, após uma sucessão de atos formais que só podem ser praticados por advogados. 

               Esses atos são necessários e imprescindíveis ao pleno entendimento da questão discutida. E não existe nenhuma garantia de sucesso no pleito legal. E é apenas o Juiz, ou Turma de Juízes, quem irá dizer, a partir da análise do caso, fundamentado nas leis, quem tem ou não razão. 

                   Um advogado que ofereça garantia de sucesso em um litígio estará violando o Estatuto da Advocacia e por isso será objeto de sanções pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ações judiciais não são aventuras, mas instrumentos do Estado Democrático de Direito para a garantia de justiça para todos.

              A Constituição Federal assegura que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Mas é importante que todo cidadão tenha em mente que o maior juiz de seus atos é ele mesmo e não a sociedade.

O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:

FAIS, Gilson. O exercício da advocacia consultiva e litigiosa. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.

Fontes:

- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), alterado pela Lei 13.245/2016.

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