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Direito do Trabalho

Considerações:

                               A vida humana e a dignidade do trabalho

 

                             I. Direito do Trabalho: protetivo, complexo, indispensável

 

                    A saúde das atividades econômicas reflete a qualidade das relações de trabalho entre as pessoas, sejam empregadas ou empregadoras. No Brasil, as leis que visam tratar dessas relações estão consolidadas desde 1 de maio de 1943, quando, por meio do Decreto-Lei 5.452, instituiu-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular suas relações individuais e coletivas.

                         Nesse documento, que já recebeu inúmeras alterações para adequar-se à realidade dinâmica das relações trabalhistas, são definidas as regras gerais de tutela do trabalho. Todo trabalhador empregado tem uma identidade profissional, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações obrigatórias que constituem a prova da relação trabalhista que garante o direito previsto pela legislação.

                          Nem empregador, nem empregado podem dispensar o uso dessa carteira, sendo sua falsificação crime previsto no artigo 299 do Código Penal. O empregador é obrigado a registrar todos os seus empregados, em prazo determinado, sob pena de multa.

                        A CLT também estabelece a duração normal do trabalho, isto é, sua jornada diária máxima, incluindo o número máximo de horas-extras, estabelecendo o período de descanso diário e semanal, bem como o período de férias anuais. Seu exato cumprimento é necessário à saúde e à integridade do trabalhador. O excesso de trabalho compromete sua qualidade e continuidade.

                  Na vigência do contrato de trabalho, ou em sua eventual cessação, empregador e empregado, têm uma série de requisitos a serem observados. O vínculo que liga o empresário-empregador e o trabalhador-empregado é bastante formal, isto é, define-se com base em mandamentos legais que são de observância obrigatória para ambos. A inobservância de quaisquer delas pode levar à incidência de multas ou punições mais severas.

                   A CLT não é um instrumento exclusivo do trabalhador-empregado, mas também do empresário-empregador. Trata, pois, de direitos e deveres de ambos. Predomina no Direito do Trabalho o entendimento de que o trabalhador empregado é parte frágil na relação empregatícia por conta da assimetria do poder econômico. Mas isso não quer dizer que o trabalhador é o único protegido. A proteção alcança igualmente os empregadores que seguem a norma prevista.

             Por sua importância para a sociedade, a atividade empresarial é permanentemente estimulada, mas sempre sob a perspectiva da dignidade humana que alcança a pessoa que contrata e a pessoa contratada. É possível imaginar a importância e a complexidade do Direito do Trabalho, considerando a enorme variedade das atividades econômicas no Brasil e no mundo. 

                           Novas relações de trabalho estão surgindo com o advento das tecnologias móveis que alcançam todo o planeta. E isso exige a atenção de empresários, trabalhadores, sindicatos e legisladores. A atividade econômica é sensível à imprevisibilidade e no eventual surgimento do dissenso, sempre que possível, empregadores e empregados devem buscar a conciliação. É mais simples e menos oneroso.

 

                           II. Alguns aspectos da CLT: o direito de reclamar

 

                          No Brasil, será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador à imposição de multa, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. Trata-se de uma conquista histórica. 

                      O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. 

                       É preciso contínua atenção às normas regulatórias, pois o trabalhador terá até 2 anos para propor a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. Quem não reclama direitos, pode perdê-los. Mesmo na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador pode pleitear em juízo a observância das normas trabalhistas. O empregado que for demitido sob a justificativa de ter reclamado em juízo o cumprimento de normas trabalhistas, poderá ter revertida sua demissão e ser indenizado pelo abuso.

                     Mas há prazo para fazê-lo, pois o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; e em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

                     O tratamento das controvérsias eventuais entre empregadores e empregados são operadas pelas autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho. A atividade empresarial é essencial à saúde econômica de empregadores e empregados. Trata-se de uma atividade de risco, dinâmica, complexa. Assim, é natural que surjam dissensos que eventualmente conduzam sua solução para o âmbito trabalhista do Poder Judiciário. 

                       Os conflitos entre empregadores e empregados não devem ser vistos sob a ótica da beligerância, da agressividade. São mediados pela civilidade derivada do claro entendimento de que pessoas dependem umas das outras para sua sobrevivência. O que nasce como conflito, pode finalizar em acordo amigável. Os excessos e violações injustificáveis, seja de quem for, são puníveis na forma da lei. Na seara judicial trabalhista vigora o princípio da simplicidade dos atos processuais. O que não significa que seja fácil resolver os problemas advindos das relações de trabalho.

                         Na falta de disposições legais ou contratuais, as decisões são tomadas pelo juiz conforme o caso, baseado em jurisprudência, em analogias, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes e até mesmo o direito comparado de fonte estrangeira. Mas isso sempre será feito de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais que regem a legislação trabalhista.

                         Mesmo quando o contrato é meramente verbal, não escrito, o acordo entre o empregado e o empregador se presume existente, como se tivessem estatuído o contrato na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. 

                 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Nos contratos que tenham termo estipulado para acabar, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo final estipulado no contrato.

                         A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

               As invenções do empregado, na vigência do contrato de trabalho, em conformidade com a Lei 9.279 de 1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

                     Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de 1 ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.

                         A CLT, como se sabe, é apenas um dos instrumentos legais de proteção dos interesses e direitos do trabalhador.

 

                             III. As associações profissionais e sindicatos

 

                        São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. As associações profissionais registradas, conforme previsto na CLT, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão.

                          O registro competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas por lei. O registro das associações deverá ser feito mediante requerimento, acompanhado de cópia dos estatutos, declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

                        As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro. 

                   O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder o registro, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto.

                    A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau (conforme definição na CLT), reconhecidas na forma desta Lei. As entidades sindicais, em função da peculiaridade e o caráter essencial da atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, não podem exercer atividades econômicas direta ou indiretamente.

                    As entidades sindicais reconhecidas não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

                        A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, serão devidos à federação correspondente à categoria.

                A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, conforme a Lei 11.648 de 2008. 

                         O recolhimento obedece ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. 

                        Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

                  Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

 

                           IV. O que o sindicato deve fazer com a contribuição sindical?

 

                A despeito de sua importância para o mundo do trabalho, é comum o trabalhador reclamar da contribuição sindical, sobretudo quando o salário é reduzido. No entanto, a organização sindical também é regulada por lei e deve satisfações a todo trabalhador. Afinal, todo benefício tem um custo.                

                         De acordo com a CLT, a contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, deverá ser aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos. Segundo seus declarados objetivos, conforme a categoria profissional que represente, poderá propiciar ao trabalhador, gratuitamente ou a preços reduzidos, dentre muitos, os seguintes serviços:

 

1. assistência técnica e jurídica;

2. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

3. realização de estudos econômicos e financeiros; 

4. agências de colocação; 

5. cooperativas; 

6. bibliotecas; 

7. creches; 

8. congressos e conferências; 

9. medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. 

10. feiras e exposições; 

11. prevenção de acidentes do trabalho; 

12. finalidades desportivas;

13. bolsas de estudo;

14. auxílio funeral;

15. colônia de férias e  recreação;

16. educação formal e profissional;

17. prêmios por trabalhos técnicos e científicos;

 

                         A aplicação dos recursos previstos em lei ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. 

                   Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. O não cumprimento do disposto em lei referente ao imposto sindical poderá implicar em ação criminal, suspensão de exercício profissional e multa. 

                 As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 dias da data fixada para depósito bancário. 

                  As entidades sindicais poderão, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.    

 

                           V. A Justiça do Trabalho é essencial à saúde da atividade econômica

        

                         Os dissídios, isto é, os dissensos ou discórdias,  oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. Para reclamar o cumprimento de seus direitos, o trabalhador sequer precisa da representação de um advogado, o mesmo valendo para o empregador. Mas isso não é frequente.

                  As questões que dizem respeito à Previdência Social são decididas pelos órgãos e autoridades previstos para isso na Constituição Federal, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as de acidente de trabalho.

                    A competência para julgar ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de emprego é expressamente atribuída à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal. Além disso, o STF editou a súmula vinculante 22, prevendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004.

                   O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. O TST funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. 

                      O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes com a denominação de Ministros. As turmas do Tribunal, compostas de 5 juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos 3 de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. 

                      As sessões do Tribunal são públicas, com agenda disponível via internet, o que significa que qualquer cidadão interessado poderá assistí-las. Nas sessões do Tribunal, no entanto, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

                      É comum a presença de estudantes acompanhando as sessões. Trata-se de sessões marcadas por ritualística própria, solenes, com o uso de expressões típicas do linguajar jurídico, previstas em lei e obrigatórias para validade do processo legal. Afinal, enquanto o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o Estado só deve fazer aquilo que a lei permite.  

         

O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:

FAIS, Gilson. A vida humana e a dignidade do trabalho. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.

 

Fontes: 

- Constituição Federal da República Federativa do Brasil 1988;

Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

- Lei 9.279/1996;

- Emenda Constitucional 45/2004;

- Lei 11.648/2008.

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