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Direito Previdenciário

Considerações:

                     A previdência necessária

 

                   I. As primeiras providências

 

            É consensual a ideia de que é preciso poupar para o futuro. No entanto, por contingências da vida, nem todas as pessoas conseguem assegurar recursos necessários para garantir sua subsistência, e de seus dependentes, diante da velhice, dos acidentes incapacitantes ou das fatalidades.

                   Com a organização e desenvolvimento das sociedades humanas, a preocupação com o amparo dos incapacitados para o trabalho resultou na criação de instituições especificamente desenhadas para resolver esse desafio. A ideia de coletar periodicamente pequenas contribuições sobre os recursos de todos os trabalhadores, com o objetivo de criar e administrar um fundo para ser utilizado quando necessário, prevaleceu e se sofisticou.

                Atualmente, existem instituições públicas e privadas criadas para este propósito: receber da pessoa interessada uma certa quantia, durante algum tempo, para ser devolvida no futuro. Qual o valor dessa quantia? Durante quanto tempo será recolhida? E, sobretudo, quando será devolvida? Não é difícil imaginar que para responder a essas questões será preciso, antes, responder a muitas outras.

 

                    II. A variedade de benefícios

 

                   No Brasil, a Previdência Social é uma instituição pública cujo propósito é reconhecer e conceder direitos a seus segurados. Por serem variadas as situações da vida que levam as pessoas a necessitarem do auxílio financeiro da Previdência Social, são também vários os grupos e espécies de benefícios concedidos, como são também os requisitos legais exigidos para sua concessão. Vejamos uma síntese desses benefícios, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2014:

  1. Benefícios previdenciários: aposentadorias, pensões por morte, auxílios, salário-família e o salário-maternidade;

  2. Aposentadorias: pagamentos mensais vitalícios efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

  3. Aposentadoria por tempo de contribuição: é devida ao segurado que completa 35 anos de contribuição, homens, ou 30, mulheres. Seu valor corresponde a 100% do salário-de-benefício (trata-se de um indicador, uma média a ser calculada). Há várias características a serem observadas para sua concessão; 

  4. Aposentadoria por idade: é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem; ou 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Para o segurado com deficiência, aos 60 anos, se homem; e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência (grave, moderado ou leve), desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;

  5. Aposentadoria por invalidez: tem direito o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias;

  6. Pensão por morte: é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez e o deficiente intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes. Não tem direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

  7. Auxílios previdenciários: auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente. O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e que o último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (a partir de 1o de janeiro de 2014). O auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado;

  8. Salário-Família: é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se homem; e aos 60 anos de idade, se mulher, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido;

  9. Salário-Maternidade: é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. O salário-maternidade também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. No caso de falecimento da segurada ou segurado, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, e que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada/segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício;

  10. Acidentários: é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho. São classificados em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente. Tem direito à aposentadoria por invalidez, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;

  11. Assistenciais: a partir da regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social, foi determinada a concessão dos amparos assistenciais para idosos cuja família esteja incapacitada para sua provisão. São duas as espécies: para portadores de deficiência, e para idosos com 65 anos ou mais. Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a 25% do salário mínimo;

  12. Encargos Previdenciários da União: compreende os benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e benefícios concedidos através de leis especiais, que são pagos pelo INSS com recursos da União. Inclui as espécies: Pensão por morte estatutária; Pensão Especial; Aposentadoria de extranumerário da União; Aposentadoria da extinta CAPIN; Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida; Aposentadoria excepcional de anistiado; Pensão por morte excepcional do anistiado e Pensão especial à vítima da hemodiálise Caruaru.

 

                 III. A previdência precisa ser pensada desde a juventude

 

               Segundo o IBGE, o Brasil está envelhecendo rapidamente. Em mais algumas décadas será um país de idosos. São considerados idosos pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. E mais de 60% da população de idosos atual tem como principal fonte de renda a pensão ou a aposentadoria. Com isso, evidencia-se a importância econômica da Previdência.

              O planejamento previdenciário deve ser objeto de dedicada atenção dos mais jovens, que poderão chegar à velhice sem condições de manter sua qualidade de vida. E o governo brasileiro tem dificuldades em implementar uma reforma previdenciária que assegure recursos para as gerações futuras, uma vez que são os trabalhadores os financiadores majoritários. 

                São muitas as dúvidas acerca dos benefícios previdenciários. Professores querem saber se incide ou não o fator previdenciário em sua aposentadoria, dado o caráter especial da profissão docente previsto na Constituição Federal.

            Dependentes maiores de 21 anos e inválidos reclamam o direito à pensão do INSS, recebendo, muitas vezes, negativa da autarquia. No entanto, consolida-se a jurisprudência positiva ao acolhimento dessa demanda, sendo, inclusive, possível a cumulação de pensão e aposentadoria por invalidez. Outra dúvida recorrente é quanto à necessidade do casamento formal para garantir a pensão por morte do cônjuge segurado.

                  Com a nova redação da Lei 8.213/1991, dada pela Lei 13.146/2015, são beneficiários na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. E essa dependência econômica não precisa ser comprovada por ser presumida.    

               Enfim, são muitos os questionamentos que poderão ser esclarecidos pelo profissional especialista em Direito Previdenciário. Mas o mais importante é se programar adequadamente, procurando reunir recursos suficientes para garantir a qualidade de vida almejada. A programação para a aposentadoria não costuma fazer parte das principais preocupações dos jovens. E assim é em todo mundo. No entanto, é preciso transformá-la em cultura, adicionando sua discussão nos currículos escolares desde o ensino fundamental. 

              A vida é cheia de imprevisibilidades, mas como é universal a brevidade da existência humana, programar-se para o futuro é atingir o alvo correto na ocorrência eventual do incerto. 

 

O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:

FAIS, Gilson. A previdência necessária. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.    

 

Fontes: 

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.146/2015;

Anuário Estatístico da Previdência de 2014.

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