
Planejamento Sucessório
Considerações:
O planejamento da vida e a preservação do patrimônio
I. A transmissão do legado
Vida e Morte são parceiros paradoxais inseparáveis e sinalizadores da finitude da existência. E toda vida se desenvolve entre dores e alegrias em quotas diferenciadas. Para tratar assimetrias artificiais, consolidou-se a sociedade regulada por normas morais e jurídicas.
Acumulando experiência, e bens materiais, deverá a pessoa garantir a transmissão de seu legado, seja ele a fortuna de muitas alegrias ou a alegria de muitas fortunas. É parte do legado moral que herdeiros saibam diferenciá-las. No Brasil, o evento morte obriga à transmissão de bens da pessoa falecida, existindo ou não herdeiros, tendo seu destino regulado pela lei. E ao Estado obrigatoriamente será devido o adequado tributo.
O planejamento sucessório lidará com forte componente emocional em função do desconforto criado ao se discutir em vida, com o titular do patrimônio, o que fazer após sua própria morte.
Deve-se ter em mente que planejar a sucessão é proteger o patrimônio a ser transmitido aos herdeiros, beneficiando-os com economia em tributos, custos de eventuais controvérsias judiciais por ocasião da partilha e perpetuação do patrimônio acumulado em uma vida inteira de trabalho. Trata-se de uma opção estratégica à disposição dos interessados.
II. Estratégias enriquecedoras
Há várias estratégias possíveis para adequação aos interesses do titular dos bens e seus herdeiros. Por exemplo, é possível a doação em vida. Isso tornaria desnecessária a instauração do processo de inventário, evitando-se os custos obrigatórios e eventuais conflitos familiares por ocasião da partilha.
Outra possibilidade é a criação uma pessoa jurídica e a transformação do patrimônio em quotas ou ações por meio da integralização do capital. Essa opção pode trazer vantagens tributárias, facilitar a gestão do patrimônio e garantir sua perpetuação com o auxilio de profissionais gestores competentes. Isso, evidentemente, dependerá do valor total do patrimônio.
A opção mais adequada envolve o equacionamento dos interesses privados dos envolvidos, o tamanho do patrimônio, o estudo do impacto tributário, a complexidade do arranjo pretendido e os riscos associados. O planejamento sucessório bem feito é aquele que melhor se adequa aos interesses e necessidades do titular dos bens. O planejamento sucessório é uma cultura que deve ser valorizada.
III. Alguns aspectos dos direitos das sucessões
A Lei 10.406 de 2002, conhecida como o novo Código Civil, em substituição à legislação de 1916, regula o Direito das Sucessões. A sucessão nem sempre é iniciada com o falecimento do titular dos bens. Pode ocorrer sucessão provisória por meio de declaração de ausência, pela condição de desaparecimento do titular dos bens. Observando-se prazo específico, poderá ser requerida por representante ou procurador dos herdeiros.
A norma considera interessados na sucessão o cônjuge, não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Ou seja, as dívidas do ausente ou desaparecido também são herdadas e deverão ser honradas.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; contudo, logo que decidida pelo juiz, passada, pois, em julgado, será promovida a abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Deverá ser observado o período de dez anos, após o referido julgado, para que os interessados requeiram a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Mas, se for provado que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele, também poderá ser requerida a sucessão definitiva.
IV. Alguns aspectos da abertura da sucessão
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, podendo-se dar por força da lei ou por disposição de última vontade. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. E subsistirá a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Havendo herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições estabelecidas em lei. Se existir dívidas, o herdeiro não responderá por encargos superiores àquilo que receber de herança. Mas deverá provar o excesso, salvo se houver inventário que o faça, demostrando o valor dos bens herdados. Serão excluídos da sucessão herdeiros que participem ou cometam crimes contra o autor da herança ou seu cônjuge.
Há proteção garantida ao cônjuge sobrevivente, pois qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Aos herdeiros necessários pertencem, de pleno direito, a metade dos bens da herança. É a parte chama de "legítima". Essa legítima será calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação, isto é, a restituição dos bens que os herdeiros necessários receberam, ainda em vida, do falecido.
V. Aspectos e dispositivos legais do testamento
Toda pessoa dotada de capacidade civil pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Mas a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Serão consideradas válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
O testamento é ato personalíssimo, ou seja, é exclusivo da pessoa titular dos bens, podendo ser mudado a qualquer momento. E será observado o prazo de 5 anos, a partir da data do seu registro, para a impugnação da validade do testamento.
O brasileiro maior de 16 anos pode elaborar seu testamento. E a eventual incapacidade superveniente do testador não invalidará o seu testamento, assim como o testamento do incapaz se validará com a superveniência da capacidade. Os testamentos podem ser de três tipos: o público; o cerrado (ou secreto) e o particular, observados os requisitos previstos em lei.
O testamento público poderá ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
O testamento cerrado, ou secreto, escrito pelo testador, ou por outra pessoa, à sua escolha, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as formalidades previstas em lei. Poderá ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas.
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas. Finalmente, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
VI. Alguns aspectos da partilha dos bens
O herdeiro sempre poderá requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. O testador pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas por lei na parte disponível e na legítima.
Se os herdeiros forem civilmente capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Observe-se que será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Além disso, a partilha sempre visará a equanimidade, ou seja, ninguém deverá receber mais ou menos que outrem. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na parte correspondente ao cônjuge sobrevivente, ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem que lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Todos eles têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, ficarão sujeitos a sobrepartilha. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, extinguindo-se em um ano o direito de anular a partilha.
VII. A operacionalização do planejamento sucessório
Inicialmente são avaliadas e dimensionadas as características do patrimônio a ser partilhado e o contexto econômico e familiar, consolidando um amplo e detalhado mapeamento.
O planejamento sucessório resulta de uma série de opções derivadas do estudo pormenorizado de todos os aspectos relevantes da dimensão tributária, jurídico-administrativa e também psicológica. Com o diagnóstico detalhado, o planejamento é desenhado como proposição a ser validada pelos interessados.
O planejamento sucessório é cultura. E, por conseguinte, envolve um amplo leque de considerações teóricas e empíricas. Não se destina apenas à manutenção dos vultosos patrimônios, mas, sobretudo, à manutenção da sadia qualidade de vida de todos aqueles que unidos por laços familiares, pretendem perpetuar os frutos autênticos do trabalho contínuo e árduo.
O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:
FAIS, Gilson. O planejamento da vida e a preservação do patrimônio. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.
Fontes:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
- Lei 10.406/2002 (Código Civil).