Esferas Judiciais & Administrativas
Considerações:
Processo administrativo versus processo judicial
I. Entre cidadãos
Por contingências da vida, é comum que cidadãos divirjam entre si acerca de questões que só podem ser resolvidas pelo arbítrio do Poder Judiciário. Trata-se de um poder estatal, chamado a intervir como um terceiro imparcial, também denominado Estado-juiz. Por outro lado, também é comum que cidadãos entrem em divergência com o próprio Estado.
Como o Juiz é um órgão do Poder Judiciário, e, portanto, um órgão do Estado, o cidadão, em tais circunstâncias, terá realmente garantido o seu direito a um processo justo e imparcial?
No Brasil, é garantida a todo cidadão, sob a presunção de sua inocência, a oportunidade de se defender de quaisquer acusações que lhe forem dirigidas. E essa defesa será feita somente por advogado legalmente constituído diante do Poder Judiciário.
Além disso, deverão ser rigorosamente seguidos uma série de procedimentos formais previstos para o processo legal que vier a ser estabelecido. Se forem violadas quaisquer das etapas previstas em lei, a anulação do processo é certa e ninguém poderá ser condenado.
No âmbito da esfera judicial, quando cidadãos procuram o Poder Judiciário para decidir uma controvérsia entre eles, o Estado participa como um terceiro interessado. O Estado é chamado, por meio de uma ação específica, para decidir a questão de modo imparcial.
Trata-se de uma atividade onerosa que pode, eventualmente, apresentar elevados custos econômicos. Afinal, todo o aparato estatal judicial será instado a se movimentar. E uma vez iniciado esse movimento, ele só terminará com uma decisão final a respeito da controvérsia.
II. Estado versus cidadão
Porém, nas circunstâncias em que o cidadão vê-se em disputa não com outro cidadão, mas com o próprio Estado, representado pela Administração Pública, ou quaisquer de seus agentes, o Estado passa a ser parte interessada e, portanto, não podemos dizer que está garantida a imparcialidade do Estado-Juiz.
É, portanto, no contexto da Administração Pública que se verifica o âmbito das relações jurídicas da esfera administrativa, pois o Estado não é mais um terceiro chamado a intervir, podendo ser estatal a iniciativa do enfrentamento. Não se trata mais de um processo judicial, mas um processo administrativo que é, em regra, gratuito. O processo administrativo se dá no âmbito da Administração Pública.
Os processos administrativos são regulados por normas específicas. Por exemplo, a lei 9.784 de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Essa lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Os preceitos dessa lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Alguns dos critérios observados pela Administração Pública nos processos administrativos serão, entre outros: os de atuar conforme a lei e o Direito; o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
E a lei define que os cidadãos têm os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem prejuízo daqueles direitos assegurados pela Constituição Federal:
- Direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
- Direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
- Direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
- Direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
III. É o cidadão, não o Estado
Enfim, os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria. E terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; os portadores de deficiência, física ou mental e os portadores de uma série de doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Ao contrário do cidadão que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o Estado só pode fazer aquilo que a lei permite.
Na esfera administrativa, por conseguinte, as decisões tomadas pela Administração Pública não têm a mesma força das decisões tomadas no âmbito do processo judicial. Por isso é sempre possível recorrer das decisões administrativas, pois apenas o Poder Judiciário efetiva o controle da legalidade e produz sentenças definitivas, isto é, com força de coisa julgada e, portanto, irrecorríveis.
O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:
FAIS, Gilson. Processo administrativo versus processo judicial. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.
Fontes:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
- Lei 9.784/1999 (Processo no âmbito da Administração Pública Federal).