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Direito Ambiental

Considerações:

                 Alguns elementos do Direito Ambiental

 

                 I. A consolidação do meio ambiente como um direito

 

                O Direito Ambiental está consolidado como uma área de grande importância social e não visa a proteção do meio ambiente por si só, mas da vida humana nele plenamente integrada. O direito a um meio ambiente saudável também se estende à seara trabalhista. Está a serviço, portanto, do desenvolvimento econômico e social.

        A crescente demanda por fontes energéticas capazes de suprir as necessidades da população humana tem exigido do Direito Ambiental refinada elaboração doutrinária. As sociedades humanas são um notável exemplo de complexidade e interdependência. Homem e meio ambiente constituem um todo cuja integração se fez - e se faz - ao longo do desenvolvimento da vida no planeta. A rede de equilíbrio mutidimensional que os une é, portanto, vasta e profunda. E, por conseguinte, não pode ser negligenciada.

        As necessárias e desejáveis atividades econômicas só podem ser postas em curso em observância às normais ambientais. Estudos sofisticados e rigorosos são elaborados pela comunidade científica mundial para proporcionar fundamentos claros e objetivos às normas que regulam determinadas atividades econômicas.

             As exigências a serem cumpridas para o exercício de atividades exploratórias de recursos naturais levam em consideração o impacto local sobre o meio ambiente (fauna e flora) e a população humana residente. E só podem ser exercidas após aprovação de todos os estudos requeridos pela legislação. 

     As violações podem ter consequências econômicas e criminais severas, após a regulamentação dos crimes ambientais pelo decreto 6.514, sancionado em 2008, pois assegura a Constituição Federal que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. É impositivo, portanto, o dever de defender e preservar o meio ambiente, cabendo não apenas ao Estado fazê-lo, mas a toda coletividade.

         No Brasil, o Ministério do Meio Ambiente é o responsável por promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas.

             É de sua competência a promoção da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; da política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; da proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; das políticas para a integração do meio ambiente e produção além das políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal e zoneamento ecológico-econômico.

            Dentre seus órgãos colegiados, o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - tem caráter consultivo e deliberativo. Integra-se ao SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente - criado pela Política Nacional do Meio Ambiente. O CONAMA, como ressalta o Ministério do Meio Ambiente, não é um lugar físico, mas um conselho em que se verificam as reuniões, reguladas por seu Regimento, dos conselheiros das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Plenárias.

        Nessas reuniões o Conselho elabora atos, sendo as Resoluções seu principal e mais conhecido instrumento. Por meio desses atos são estabelecidas normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais. 

         O processo se inicia mediante proposta de seus Conselheiros que deverá ser analisada pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; SFB - Serviço Florestal Brasileiro; ANA - Agência Nacional de Águas e ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

 

               II. A Política Nacional do Meio Ambiente

    

              A Política Nacional do Meio Ambiente, bem como seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, foi estabelecida em 1981 com a lei 6.938, sob o  fundamento legal do artigo 8, inciso XVII, alíneas c, h e i da Constituição Federal de 1967. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, nova redação foi dada pela lei 8.028 de 1990 e os fundamentos legais passaram a ser os artigos 23, incisos VI e VII, e 235.

            Instituiu-se essa política tendo por objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições para o desenvolvimento sócio-econômico, considerando os interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana.

               A lei dispõe que os princípios orientadores da política ambiental brasileira implicam em ação governamental para a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Considera também a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

        Além disso, também dispõe sobre incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; o acompanhamento do estado da qualidade ambiental; a recuperação de áreas degradadas; a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a promoção da educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

              Por meio ambiente, a lei entende o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A degradação da qualidade ambiental é entendida como a alteração adversa das características do meio ambiente. Os recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

            O poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. E a poluição é entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) e também afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, lançando matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

            O propósito dessa política é compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, definindo áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E também estabelece critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

              A Política Nacional do Meio Ambiente também visa o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais, a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, a preservação e restauração dos recursos ambientais objetivando sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. 

              E impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados; e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

             As diretrizes dessa política são formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que estiver relacionado com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos em lei.

 

                 III. Dos órgãos e entidades responsáveis

 

               Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e constituem o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.

               O Conselho de Governo é o órgão superior com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

              O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, é órgão consultivo e deliberativo que tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

              Ao CONAMA compete estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA, atém de determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

            É o CONAMA quem irá homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental e determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes, além de  estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

           A Secretaria do Meio Ambiente, cujo presidente preside o CONAMA, e é ligada à Presidência da República, é o órgão central que possui a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

                Como órgãos executores, temos o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que têm como finalidade executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.

             Além desses, temos os órgãos seccionais que são as entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, atém dos órgãos locais, ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

 

                  IV. Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

 

                  Para efetivar as determinações da Política Nacional do Meio Ambiente, são utilizados os seguintes instrumentos:

                    - Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

                    - O zoneamento ambiental;

                    - A avaliação de impactos ambientais; 

                    - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

                 - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 

                - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

                   - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; 

                   - O cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; 

           - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; 

              - A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

                - A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

                 - O cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; 

             - Os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

                 Assim, com a operacionalização de seus instrumentos de implementação, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.    

                Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

       Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto em lei, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

              As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma da lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

                Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou ainda a suspensão de sua atividade.

              O Ministério Público da União e dos Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas.

 

                      V. O Código Florestal

 

              Em 2012, foi sancionada pela Presidência da República a lei 12.651 após muitas discussões e debates. Também conhecida como Código Florestal, ela estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. E também prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

                 O Código Florestal objetiva o desenvolvimento sustentável por meio da observância dos seguintes princípios:

                - Preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

                - Função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

           - Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; 

           - Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; 

             - Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; 

                 - Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

 

                       VI. Aspectos operacionais do Direito Ambiental

 

                      As solicitações de serviços jurídicos na questão ambiental envolve a interação com os órgãos de controle ambiental nas esferas municipais, estaduais e federais e distrital, além de consultoria jurídica preventiva.

                 É preciso conhecer o adequado procedimento administrativo para a obtenção de licenças, permissões e autorizações governamentais, efetuar a análise dos aspectos ambientais de contratos, procedimentos ou defesa administrativa, auto de infração, quantificação de valores econômicos, etc.

                 Destaca-se a atuação ou acompanhamento de licenciamento ou certificação ambiental, processo contencioso envolvendo defesa em Inquérito civil ou defesa em processo civil, atuação em ação civil pública e atuação em audiência isolada para coleta de prova.

                  O conhecimento jurídico especializado irá favorecer o acompanhamento de estudos ambientais e produção de pareceres sobre interpretação de normas ambientais, sobre projeto ambiental ou sobre qualquer tipo de lançamento realizado contra o interessado.

                 Dada a complexidade da legislação, é preciso observar com atenção os procedimentos do processo-crime ambiental, além das complicadas negociações para assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental junto ao Ministério Público.

                O Direito Ambiental é uma das mais dinâmicas e estimulantes aéreas da diversificada atuação jurídica. E reveste-se de grande importância, não apenas para a estruturação de uma cultura de desenvolvimento sustentável, mas para o estímulo da consciência planetária que certamente garantirá bons frutos para as gerações vindouras. 

 

O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:

FAIS, Gilson. Alguns elementos do Direito Ambiental. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.

 

Fontes: 

- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1967;

- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

- Lei 6.938/1981;

- Lei 8.028/1990;

- Decreto 6.514/2008;

- Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

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