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Foto do escritorGilson Fais

O espírito inventivo: direito autoral, propriedade intelectual, marcas e patentes


I. Alguns elementos do direito autoral

Criador, o ser humano tem a potencialidade de realizar o imaginado desenvolvendo competências e habilidades diversas. Ainda que competências possam ser desenvolvidas por meio de um processo educativo eficiente, as habilidades se manifestam pelo contínuo exercício subjetivamente motivado.

Nada surge do nada, dizia o filósofo grego Parmênides. O autor precede a criação e dela pode dispor. A Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Por obra intelectual entende-se as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

No Brasil, em fevereiro de 1998, foi sancionada a lei 9.610 que regula os direitos autorais, atualizando a lei anterior de 1973. A Lei dos Direitos Autorais, como é conhecida, dispõe sobre:

1. A publicação;

2. A transmissão ou emissão;

3. A retransmissão;

4. A distribuição;

5. A comunicação ao público;

6. A reprodução;

7. A contrafação (a reprodução não autorizada);

8. O fonograma (toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual);

9. O editor (pessoa física ou jurídica que detém direito exclusivo de reprodução e divulgação sob contrato);

10. O produtor (pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado);

11. A radiodifusão;

12. Os artistas intérpretes ou executantes, isto é, todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

13. O titular originário (o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão).

14. A obra, que pode ser realizada em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; inédita - a que não haja sido objeto de publicação; póstuma - a que se publique após a morte do autor; originária - a criação primígena; derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

O autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Desde 1973, sob a disposição original da lei 5.988, atualizada pela Lei dos Direitos Autorais em 1998, funciona o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - com o propósito de gerir a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, referentes à execução pública musical, para seus associados compositores, intérpretes, músicos, editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos.

II. A criação legalmente reconhecida

No plano internacional, a ONU - Organização das Nações Unidas - mantém uma agência específica a OMPI - Organização Mundial de Propriedade Intelectual - para atualizar e propor padrões internacionais de proteção às criações intelectuais. Essa agência tem escritório no Brasil desde 2009 e mantém cooperação direta e estreita com o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial -, autarquia federal criada pela lei 5.648 de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal.

O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

No Brasil, destaca-se a atuação da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual -, entidade sem fins lucrativos, que congrega empresas, escritórios de advocacia e agentes de propriedade industrial do Brasil e do exterior, e que desde 1963 vem promovendo o estudo da Propriedade Intelectual, notadamente o direito da propriedade industrial, o direito autoral, o direito da concorrência, a transferência de tecnologia e correlatos.

No plano internacional, a referência é a INTA - International Trademark Association -, fundada em 1878, que se dedica a apoiar a proteção às marcas e a propriedade intelectual correspondente, entendendo que isso protege os consumidores, além de promover o comércio mais justo e eficaz. A INTA conta com mais de 6.700 organizações de 190 países diferentes, respondendo juntos com uma contribuição de cerca de 12 trilhões de dólares no cômputo do PIB mundial. Compara-se com a Uniao Européia, com PIB de 19 trilhões de dólares; EUA, 18 trilhões de dólares e China, 13 trilhões de dólares.

Apenas como ilustração, observamos que em seu último relatório anual, a INTA apresenta como destaques de 2015, considerando o curso do Plano Estratégico 2014-2017, as seguintes iniciativas internas e externas:

- Sugestões encaminhadas a mais de uma dúzia de jurisdições, incluindo a ICANN - Internet Corporation for Assigned Names and Numbers -, que é o órgão mundial responsável por estabelecer regras do uso da Internet;

- Aprovação de três resoluções pelo Conselho;

- Participação ativa na European Trademark Reform;

- Reunião com o Congresso dos EUA por meio do Congressional Trademark Caucus;

- Expansão de parcerias e participação em atividades em toda Ásia e América Latina;

- Envio de delegações de alto nível em mais de 15 países;

- Memorando de entendimento e acordos de cooperação com 10 novos parceiros;

- Criação de 8 novos Comitês e nova estrutura de quotas para o aumento da satisfação de seus parceiros;

- Continuidade e expansão de publicações oriundas de diversos membros, incluindo o INTA Bulletin, Global Report, China Bulletin e The Trademark Reporter.

III. Propriedade intelectual e patente

Desde sua criação, o INPI, assegurando os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, assumiu a responsabilidade pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria. Garante, portanto, a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País por meio de concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal.

Com o sancionamento da lei 9.279 de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também está protegida a patente reconhecida no exterior por tratado ou convenção de que seja o Brasil signatário. A patente pode ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

IV. O que é e o que não é patenteável?

É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

1. Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

2. Concepções puramente abstratas;

3. Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

4. As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

5. Programas de computador em si;

6. Apresentação de informações;

7. Regras de jogo;

8. Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

9. O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 dias contados do depósito.

A lei também define as criações que não são patenteáveis:

1. O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

2. As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;

3. O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º (que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e que não sejam mera descoberta.

V. O que é necessário para se fazer o pedido de patente?

Entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia.

O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

1. Requerimento;

2. Relatório descritivo;

3. Reivindicações;

4. Desenhos, se for o caso;

5. Resumo;

6. Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano. A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

O pedido que não atender formalmente ao disposto em lei, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção das patentes de interesse da defesa nacional. Nesse caso, o pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.

A patente será concedida depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

É nula a patente concedida contrariando as disposições da lei. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

VI. E quando se dá a extinção da patente?

A patente extingue-se, com seu objeto caindo em domínio público:

1. Pela expiração do prazo de vigência;

2. Pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

3. Pela caducidade;

4. Pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI. O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

5. Pela inobservância da seguinte norma: A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

O titular da patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração, podendo solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

VII. As marcas também devem ser registradas e protegidas

São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Para os efeitos da referida lei, considera-se:

1. Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

2. Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

3. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, recepcionada pelo Decreto 75.572 de 1975, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

A lei define que não são registráveis como marca:

1. Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

2. Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

3. Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

4. Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

5. Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

6. Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

7. Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

8. Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

9. Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

10. Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

11. Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

12. Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

13. Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

14. Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

15. Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

16. Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

17. Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

18. Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

19. Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

20. Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

21. A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

22. Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

23. Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

VIII. Alguns crimes contra a propriedade intelectual, patentes e marcas

Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade, com pena de 1 a 3 anos, ou multa, quem fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular ou usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.

Também irá cometer crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado.

Da mesma forma, é punido quem importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no país, para os fins previstos em lei, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. E também comete crime quem fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente, podendo resultar em pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Os crimes caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

Comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão ou altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

E também comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte ou produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

A lei também prevê punição para quem vier a reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas. E a pena prevista é de detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica tem pena prevista de detenção de 1 a 3 meses ou multa. Além disso, usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto ensejará punição de detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Não se pode usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. A lei prevê pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na lei correspondente, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Nos termos da lei, poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os quais, se averiguará os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito e ainda a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

IX. Síntese e aspectos operacionais

Há dúvidas e críticas permanentes sobre o direito de propriedade aplicado a bens imateriais e a extensão de seu alcance. Além disso, é bastante comum que inventores e artistas (amadores e profissionais) hesitem em registrar suas criações com receio de que a própria entidade responsável pelo registro se aproprie de seu produto dada a pormenoridade exigida pela lei quanto à criação objeto de patente.

A lei é precisa quanto às consequências da violação do direito autoral e da propriedade intelectual. No mais, tal hesitação decorre do desconhecimento de como se processa o registro. Afinal, quanto mais meticulosa for a descrição da criação, maior será o alcance da proteção sobre ela. E aqueles que eventualmente violarem a ética presumida serão alcançados pelas consequências no âmbito cívil e penal.

O percurso para se obter registro de patente pode ser longo e exaustivo, mas dado o contexto de grande competição e exponencial dependência de inovações, urge esclarecer que a lei responde a uma necessidade que atende a interesses públicos e privados.

Há uma série de serviços advocatícios disponíveis aos interessados, entre eles, atuações extrajudiciais - sem a interferência do Poder Judiciário -, como notificações e contranotificações dirigidas àqueles que violam a lei correpondente; estudo analítico e elaboração de contratos diversos envolvendo, por exemplo, sigilo, licença de uso de marca e detalhamento do direito autoral sobre a exploração de patentes e/ou transferência de tecnologias.

Entre os principais serviços, destaque-se, estão as intervenções junto aos órgãos responsáveis pelo registro, tanto nacionais quanto internacionais, promovendo-se juridicamente oposições, contestações, cumprimento de exigências, instauração de processos administrativos e os mais diversos recursos.​

É positivo que existam dúvidas e críticas. E é para tratá-las adequadamente que estamos permanentemente a serviço do público e do privado. A inovação deve ser protegida e estimulada porque demanda energia criativa rara e disruptiva.

O mundo, mais do que nunca, precisa de boas ideias.

O presente artigo visa educar para o Direito e pode ser livremente copiado. Para a gentileza da citação, usar a forma seguinte:

FAIS, Gilson. Direito autoral, propriedade intelectual, marcas e patentes. Disponível em: <http://www.gilsonfais.adv.br/>. Acesso em: dia/mês/ano.

Fontes:

- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

- Lei 5.648/1970;

- Lei 5.988/1973;

- Decreto 75.572/1975;

- Lei 9.610/1998;

- Lei 9.279/1996;

- Convenção da União de Paris;

- ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (www.abpi.org.br);

- INTA - International Trademark Association (www.inta.org).

FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.

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