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Escola preparatória é condenada por usar nome de ex-professor em site após desligamento

  • Foto do escritor: Gilson Fais
    Gilson Fais
  • 20 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem autorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.

Segundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal Cursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na divulgação de seu corpo docente com a propaganda "equipe campeã do vestibular". Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome para fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.

A instituição de ensino negou o uso do nome do professor em material publicitário depois do encerramento do contrato de trabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este fosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no máximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome, sem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem, conforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.

Direito personalíssimo

O ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à imagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não autorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja a honra e a imagem da pessoa.

O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil reais. "Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não pode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a sua veiculação", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-673-04.2014.5.20.0007

Fonte: TST Notícias

FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.

 
 
 

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